O agravo de instrumento e os juizados especiais cíveis

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A história dos Juizados Especiais, como conhecemos, remonta, em princípio, a 1934, quando, em Nova Iorque, nos Estados Unidos, foram criadas as Small Claim Courts (Cortes de Pequenas Reclamações), que se destinavam a julgar causas de reduzido valor econômico. A ideia de se criar um órgão jurisdicional com competência específica para julgamento de casos de menor valor econômico e complexidade acabou sendo absorvida pelos sistemas jurídicos de diversos países, o Brasil incluído.

A experiência brasileira teve início com a lei 7.244/84, criadora dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (JEPECs), que dispunham de competência para julgar as causas de reduzido valor econômico, definidas no artigo 3º do aludido diploma. Os JEPECs, a partir de 1998, passaram a ter tratamento na Constituição Federal (artigo 24, inciso X), que atribuiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre sua criação, funcionamento e processo. Paralelamente, o texto constitucional também previu, em seu artigo 98, inciso I, que os entes federativos haveriam de criar os chamados Juizados Especiais Cíveis (JECs), competentes para “o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”.

Fato a merecer atenção é que os JEPECs seriam distintos dos JECs: se esses tinham competência delimitada pela complexidade das causas, aqueles o tinham em razão do valor econômico da contenda. Essa diferença, todavia, foi posteriormente esvaziada pela lei 9.099/95, que, ao revogar expressamente a lei 7.244/84 – conquanto repetisse, quase na íntegra, seu teor -, regulamentou o funcionamento e procedimento dos JECs, atribuindo-lhes competência também em razão do valor das causas. Em síntese, o que fez a lei 9.099/95, na prática, foi implicar a incorporação dos JEPECs pelos JECs.

Nesse contexto, com o aumento do número de demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo dos JECs, esse microssistema foi paulatinamente se mostrando um terreno fértil para debates, sobretudo no âmbito do direito processual civil, muito dessa fertilidade podendo ser atribuída à falta de uma atuação efetiva por parte do órgão jurisdicional de uniformização de jurisprudência (Turma Nacional de Uniformização).

À guisa de ilustração, é possível mencionar como controvérsias processuais nos JECs a contagem dos prazos processuais em dias úteis ou corridos e a adequação das tutelas de urgência ao rito da lei 9.099/95, por exemplo. Há um debate específico, nada obstante, a inspirar este escrito: o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tópico esse que, em que pese, em uma análise primeva, pareça trivial, envolve, em verdade, discussões nada singelas.

É bem verdade que a lei 9.099/95 não faz menção expressa ao cabimento de agravo de instrumento, o que levou as Turmas Recursais do Distrito Federal – realidade mais próxima de nós -, ainda à luz do CPC/73, a consolidar o entendimento de que o recurso não seria cabível no procedimento sumaríssimo dos JECs.

Havia, então, um cenário de absoluta irrecorribilidade das decisões interlocutórias, mesmo em questões envolvendo risco, como na hipóteses de decisões que (in)deferissem antecipação dos efeitos da tutela. Esse cenário (que acabou redundando na discussão sobre a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra o ato judicial em questão – tese essa já rejeitada pelo STF) levou as Turmas Recursais do Distrito Federal a buscar uma saída, no mínimo, criativa: a criação da chamada “reclamação regimental”.

O regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em seu artigo 14, admitia “reclamação contra ato judicial que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, puder causar dano irreparável ou de difícil reparação”. Essa reclamação regimental, que possuía natureza de ação autônoma, fazia as vezes de agravo de instrumento – sobre o qual é omissa a lei 9.099/95 – e permitia que as partes se insurgissem contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos JECs.

Note-se que a engenhosa solução residia no fato de a reclamação regimental, por ter natureza jurídica de ação autônoma, contornar o princípio da taxatividade recursal, possuindo âmbito de vigência a alcançar questões procedimentais e, também, correção de error in judicando, sempre que, à falta de recurso, existisse risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso da antecipação de tutela.

Assim, as Turmas Recursais do Distrito Federal haviam encontrado uma solução razoável para o problema da ausência de previsão de recurso contra as decisões interlocutórias. Não se admitia a interposição de agravo de instrumento, mas era possível ajuizar reclamação regimental.

Com a entrada em vigor do CPC/15, contudo, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal foi alterado, deixando de prever o cabimento da reclamação regimental e passando a admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões “proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis”.

Aqui surge uma questão interessante: poderia o Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal admitir a aplicabilidade apenas parcial do artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente? A resposta, na esteira do que disposto pelo § 2º do artigo 1.046 do Codex, soa negativa: existente lacuna, a regulamentação a ser importada do CPC não poderá ocorrer com o pinçamento de disposições.

Malgrado nos pareça inconstitucional a disposição regimental, a jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal tem lhe dado pouca – ou nenhuma – relevância, sendo diversos os julgados conhecendo agravos de instrumento interpostos contra decisões que deferiram ou indeferiram pedidos de tutela de urgência. Ou seja, embora o regimento interno tenha, de forma inconstitucional, limitado a hipótese de interposição de agravo de instrumento às decisões interlocutórias que versarem sobre incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, tem se conhecido de pretensões recursais veiculadas em hipóteses outras, em uma espécie de interpretação extensiva de hipótese restritiva – ou, acaso se prefira, uma interpretação conforme a Constituição.

Ainda quanto ao ponto, vale aqui destacar uma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que, mesmo não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tem se consagrado na jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal. Trata-se da interposição do agravo de instrumento contra decisão que deixa de receber o recurso inominado interposto contra a sentença.

A questão é interessante. O recurso inominado, a exemplo do que ocorria com o recurso de apelação com o tratamento que lhe era dado no Código de 1973, ainda possui duplo juízo de admissibilidade, de modo a remanescer a possibilidade de que o Juizado em primeiro grau deixe de recebê-lo caso constate intempestividade, deserção, irregularidade formal ou a ausência de qualquer outro requisito de admissibilidade. Historicamente, a insurgência contra essa decisão era materializada por meio da já mencionada reclamação regimental. Com a reforma do Regimento Interno e a extinção da reclamação, nenhum instrumento processual restava para que se possibilitasse a revisão desse tipo de decisão.

As Turmas Recursais do Distrito Federal, a ser assim, passaram a admitir a interposição de agravo de instrumento, ainda que a hipótese não estivesse prevista no artigo 1.015 do Código de 2015 e que o seu Regimento Interno limite a interposição do recurso contra decisão acerca de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

A alternativa encontrada pelo entendimento jurisprudencial é, de fato, engenhosa e, ao fim e ao cabo, se presta a dar efetividade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição, que positiva o direito dos jurisdicionados aos recursos. É bem verdade que o posicionamento jurisprudencial está sujeito a críticas por admitir o cabimento de recurso que não está previsto em lei e, assim, violar o princípio da taxatividade. Jamais, contudo, se pode olvidar que o direito processual não pode ser entendido como um fim em si mesmo, mas sim como um instrumento para a materialização do direito material.

E mais: o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – infelizmente tantas vezes esquecido – estabelece que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Assim, tendo-se em mente a finalidade do direito processual, nos soa louvável e acertado o posicionamento das Turmas Recursais do Distrito Federal ao admitir a possibilidade de interposição de agravo de instrumento não apenas nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas também quando inexiste recurso específico, como ocorre nos casos de decisões que não recebem recursos inominados.

Finalmente, embora este breve texto tenha se limitado a retratar a situação do agravo de instrumento no entendimento das Turmas Recursais do Distrito Federal, é bastante crível que esse cenário se repita nos Juizados de outros estados, devendo os respectivos colegiados recursais se espelhar na entendimento firmado no bojo dos Juizados distritais.

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1 LENZA, Suzani de Melo. Juizados Especiais Cíveis. 2ª ed. Goiânia: AB, 1999. p. 13.

2 Art. 3º – Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País e tenha por objeto:

I – a condenação em dinheiro;

II – a condenação à entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;

III – a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes.

3 Acórdão n.650269, 20120020221857DVJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/01/2013, Publicado no DJE: 04/02/2013. Pág.: 388

4 ARE 703840 AgReg, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 25/03/2014, DJ-e: divulgado em 15/04/2014 e publicado em 22/04/2014.

5 Disponível em clique aqui. Acesso em 22.08.2017.

6 Art. 11, inciso I, alínea “c”. Disponível em clique aqui. Acesso em 22.08.2017.

7 Acórdão n.1024347, 07001937520178079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2017, Publicado no DJE: 19/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.

Acórdão n.1021397, 07002803120178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no PJe: 09/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.

8 Vale a lembrança de que o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 extinguiu o juízo de admissibilidade da apelação no órgão julgador a quo.

Imagem: Arte Migalhas